Processo 7007506-18.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007506-18.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007506-18.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: SIMONE SANTOS GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exclusão de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Simone Santos Gonçalves em face de Águas de Pimenta Bueno Saneamento-SPE LTDA, por meio da qual a parte autora busca pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados em seu nome pela concessionária, referentes aos anos de 2023 e 2024; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e indenização pelos danos morais experimentados. A autora afirma ter encerrado o contrato de fornecimento de água e se retirado do imóvel no ano de 2015. Não obstante, deparou-se com negativação em seu nome, fundada em supostos débitos referentes a consumos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, período muito posterior à sua saída do local e ao encerramento da relação contratual. Em contestação, a concessionária ré confirmou que o corte do fornecimento foi realizado em 14/12/2018, a pedido da própria autora, por consumo final. Sustentou, contudo, que os débitos que originaram a negativação decorrem de consumo registrado entre 2023 e 2024, e que, diante da inadimplência, promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica à contestação apresentada. Intimadas a especificar provas, as partes informaram não ter outras provas adicionais a requerer. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, e o acervo probatório documental carreado aos autos revela-se suficiente e adequado à formação do convencimento judicial, dispensando a produção de outras provas. O princípio do convencimento motivado autoriza ao magistrado, com base nos elementos disponíveis, formar sua convicção e explicitar as razões de seu entendimento, assegurando a razoável duração do processo e a efetiva prestação jurisdicional, conforme diretriz do art. 4º do CPC. Ressalte-se que as próprias partes informaram não possuir provas adicionais a produzir. Não há questão preliminar a ser enfrentada. Passa-se ao exame do mérito. De início, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A autora, na condição de destinatária final de serviço público essencial de fornecimento de água, enquadra-se no conceito de consumidor previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária ré, por sua vez, figura inequivocamente como fornecedora de serviço. O cerne da controvérsia reside na legitimidade dos débitos que motivaram a negativação creditícia da autora e na…

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