Processo 7007511-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007511-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7007511-30.2026.8.22.0001 Assunto: Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.601,02 AUTOR: RAIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA EVANGELISTA DA CRUZ, OAB nº MG184680 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade, com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por RAIANE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento, após apresentação de contestação, réplica e interesse para julgamento antecipado da lide. Pois bem. Na decisão de ID.133526148, fora indeferido os benefícios da justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Vejamos: (...) 4.1 Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Proceda-se a escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" e tutela do presente feito junto ao PJE. 5.1 No mais, proceda a CPE a retificação do valor da causa para R$ R$ 10.601,02. 6. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, com base no valor da causa retificado. PAGAS AS CUSTAS, CUMPRA-SE A SEGUIR: 7. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26021208152381100000126678343 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 8. Apresentada a contestação,…

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