Processo 7007513-37.2025.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007513-37.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MOACIR CAETANO DE SANT ANA JUNIOR APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra MOACIR CAETANO DE SANT ANA JUNIOR, em face da sentença (doc. e- 31256168) que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos autos do processo n. 7007513-37.2025.8.22.0000, que visa o recebimento de créditos tributários. Transcrevo a seguir: [...] A Fazenda Pública propôs a presente execução fiscal sem comprovar a adoção das medidas extrajudiciais previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à: a) tentativa administrativa de cobrança do débito; e b) realização de protesto da CDA ou, alternativamente, apresentação de justificativa fundamentada para sua não realização. Intimada a emendar a petição inicial para suprir as omissões apontadas, a exequente alegou que tais exigências não se aplicam às execuções fiscais cujo valor ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a Resolução teria alcance restrito aos feitos de menor valor. Não obstante, o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável a todos os entes federativos, dispõe que é dever da Fazenda Pública buscar a resolução extrajudicial da dívida ativa antes de ajuizar execução fiscal, adotando providências como o protesto da CDA ou tentativa administrativa de conciliação com o devedor. O objetivo é garantir a racionalização da cobrança e a eficiência do Judiciário, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, que condiciona o interesse de agir à adoção prévia de meios efetivos de cobrança. Ressalte-se que a menção ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante do §1º do art. 1º da Resolução, refere-se apenas à hipótese de extinção de execuções fiscais já em curso, quando presentes os requisitos específicos: paralisação do feito por tempo superior a um ano e ausência de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis. Tais parâmetros, contudo, não servem para afastar os requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento de execuções fiscais em geral, independentemente do valor da causa. A propósito, a 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes da Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 22 de agosto de 2025, aprovou o Enunciado nº 2, que dispõe: É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Tal enunciado reforça a interpretação de que os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 são de observância obrigatória em todas as execuções fiscais, não se restringindo àquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, não comprovadas as medidas extrajudiciais exigidas e ausente justificativa válida acerca do não atendimento à Resolução n° 547/2024 do CNJ,…
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