Processo 7007517-93.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7007517-93.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007517-93.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: THIAGO MEDEIROS DE SOUSA, LUANA LOPES TRAJANO, BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADOS DOS APELANTES: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO APELADO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR6095 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Rodrigues de Carvalho e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivos violados os arts. 76, § 2º, 85, § 11, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTABELECIMENTO INSUFICIENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de procuração válida. Os agravantes permaneceram silentes na ação de cobrança de aluguéis, resultando em julgamento antecipado com procedência do pedido. Após múltiplas determinações para regularização da representação processual mediante juntada de procuração com poderes ad judicia, os recorrentes apresentaram somente instrumento de substabelecimento, sem o mandato originário, culminando no não conhecimento do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de substabelecimento, sem a procuração originária, regulariza a representação processual; (ii) estabelecer se os recorrentes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) determinar se configura litigância de má-fé a conduta processual dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substabelecimento pressupõe a existência de procuração válida previamente outorgada, sendo juridicamente inócua qualquer alegação sobre sua validade quando ausente o instrumento de mandato originário. 4. A ausência da procuração originária impossibilita a verificação da cadeia de poderes, viciando a representação processual desde a origem e obstando o conhecimento do recurso. 5. A gratuidade judiciária deve ser indeferida quando demonstrada a capacidade financeira dos requerentes por meio de informações e declaração de bens, não elididas por prova em contrário. 6. A litigância de má-fé exige a presença de dolo processual claramente comprovado e efetivo prejuízo à parte contrária, não se configurando pela mera revelia ou desatendimento de determinações processuais quando facilmente rebatidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento de poderes advocatícios não supre a ausência de procuração originária, sendo insuficiente para regularizar a representação processual quando não demonstrado o instrumento de mandato que confere poderes originários. 2. A justiça gratuita deve ser indeferida quando os requerentes não demonstram insuficiência de recursos. 3. Não configura litigância de má-fé a conduta processual que, embora inadequada, não demonstra dolo processual nem causa efetivo…

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