Processo 7007518-32.2025.8.22.0009
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007518-32.2025.8.22.0009 Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do Município de São Felipe do Oeste, tendo por objeto a implementação e o regular funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes (SAICA) no território do ente demandado, com pedido de tutela de urgência, fundamentado nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985; arts. 4º, 88, I, e 90, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (ECA); nas Resoluções CNAS n. 109/2009, 33/2012 e 269/2006; e na Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n. 1/2009. A ação foi distribuída em 18 de dezembro de 2025 e a tutela de urgência foi deferida em 19 de dezembro de 2025 (ID n. 130596810), determinando ao Município requerido que: (a) em 30 dias, apresentasse plano técnico e cronograma detalhado de implantação do SAICA, com previsão orçamentária específica, indicação de imóvel e início das adequações estruturais; (b) em 90 dias, comprovasse o cadastro no CadSUAS, a lotação da equipe mínima exigida pela NOB-RH/SUAS e a instituição dos fluxos intersetoriais; (c) em 180 dias, desse início ao efetivo funcionamento do serviço, com alvará do Corpo de Bombeiros e licença da Vigilância Sanitária; e (d) alternativamente, em 60 dias, formalizasse convênio ou consórcio público para prestação regionalizada do serviço, nos termos da NOB/SUAS 2012. O Município de Pimenta Bueno foi intimado para intervir como terceiro interessado, tendo se manifestado nos autos em 09/03/2026 (ID n. 133294680) e em 09/04/2026 (ID n. 134794354), reconhecendo a relevância da demanda, mas declarando não possuir pretensão jurídica própria na lide e requerendo sua exclusão do feito. O Juízo designou audiência de conciliação para 16 de abril de 2026 (ID n. 134233149), da qual o Ministério Público manifestou desinteresse (ID n. 130507058 – manifestação de 15/04/2026), ao argumento de que a tutela coletiva recai sobre direitos indisponíveis insusceptíveis de transação. O Município de Pimenta Bueno igualmente informou desinteresse na autocomposição. O Município réu, regularmente citado, não apresentou contestação. Diante do decurso do prazo contestacional sem manifestação do réu, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 344, 345, II, e 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS O Município de Pimenta Bueno, intimado para intervir como assistente (art. 119, CPC), manifestou não possuir pretensão jurídica própria na lide e requereu sua exclusão do polo passivo como terceiro interessado. Com efeito, o objeto da presente ação civil pública cinge-se à apuração da omissão do Município réu quanto à implantação de seu próprio serviço de acolhimento. A circunstância fática de Pimenta Bueno manter unidade que, em situações excepcionais, acolhe crianças…
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