Processo 7007527-59.2023.8.22.0010

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7007527-59.2023.8.22.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7007527-59.2023.8.22.0010 AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. REQUERIDO: A. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 192, LADO SUL Km 17, FONE (69) 99953-2608 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYSA MARTIMIANO DO NASCIMENTO WEIPPERT, OAB nº MT23237O DECISÃO Vistos. I - Do saldo remanescente do valor da fiança. Intimado para se manifestar acerca da restituição do saldo remanescente da fiança, o réu informou nos autos os dados bancários de sua advogada constituída para recebimento do valor. Entretanto, verifica-se que a procuração acostada aos autos (ID 102374321) não confere poderes específicos para receber valores e dar quitação, consta poderes para "receber notificações e dar quitação", circunstância que impede a realização do depósito em conta de sua patrona. Diante disso, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” ou, alternativamente, informar conta bancária de sua titularidade para fins de restituição do saldo remanescente da fiança. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se. II - Do pedido de habilitação A vítima C.V.D.R.G., por intermédio de sua advogada (ID 138834886), requereu habilitação nos autos. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal, a participação da vítima na ação penal ocorre mediante habilitação como assistente de acusação, a qual pode ser admitida em qualquer fase do processo, desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença. No caso, entretanto, verifica-se que a sentença condenatória já transitou em julgado, encontrando-se o feito em fase de execução penal, circunstância que torna inviável a habilitação como assistente de acusação, por manifesta extemporaneidade. De igual modo, não há previsão legal para habilitação da vítima na qualidade de interessada no processo penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por C.V.D.R.G., tanto na qualidade de interessada, por ausência de previsão legal, quanto na condição de assistente de acusação, por manifesta extemporaneidade. Intimem-se. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, 27 de julho de 2026 Danilo Santim Boer Juiz(a) de Direito

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