Processo 7007532-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007532-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7007532-06.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: RUBENS FELLIPE LIMA ALVES, OAB nº PB27603 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: narra que adquiriu passagem aérea para o itinerário Porto Velho/RO – Florianópolis/SC, com escala em São Paulo, para o dia 18/12/2025. Afirma que, semanas antes, a ré alterou unilateralmente o voo, aumentando a conexão para 10 horas, o que motivou o reagendamento para o dia 22/12/2025. Relata que, na nova data, o voo de Porto Velho atrasou mais de 2 horas por manutenção na aeronave, resultando na perda da conexão em Guarulhos. Afirma que foi reacomodada em voo saindo de outro aeroporto (Congonhas) apenas na manhã seguinte, chegando ao destino final com 8 horas de atraso. Argumenta que a situação agravou seu quadro clínico de psoríase, doença sensível ao estresse, e que a ré negou o fornecimento de declaração de contingência. Por todo o exposto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Alegações da ré: aduz em preliminar a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF), a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, argumenta que a alteração inicial do voo foi comunicada com antecedência de quatro meses, em conformidade com o que determina a Resolução n° 400 da ANAC, esclarecendo que o atraso no dia do embarque decorreu de manutenção emergencial não programada, configurando caso fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência devida e procedido à reacomodação na primeira malha disponível, chegando a passageira ao destino final. Sustenta que o caso não configura dano moral presumido, não tendo a autora comprovado abalo extraordinário à sua dignidade, e que eventual agravamento de saúde é fato exclusivo da vítima. Por não haver falha na prestação de serviços, requer a improcedência dos pedidos autorais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 33 da Lei 9.099/95, visto que o julgamento da causa independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos, especialmente quando as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas em audiência de instrução e julgamento Preliminares: não merece guarida a ausência de interesse de agir por pretensão resistida. Nota-se que a simples resistência por parte da requerida acerca da pretensão formulada pelo requerente já demonstra a necessidade de prosseguir com a análise do mérito para se saber se tem ou não procedência. Nisso se constata o interesse de agir da requerente, estando plenamente comprovadas as condições da ação. De igual modo, não há que se falar em ausência de pressupostos processuais em razão da falta de juntada de comprovante de residência. Além de referida documentação não…

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