Processo 7007533-54.2023.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007533-54.2023.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007533-54.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: SONIA FATIMA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: DEIVIDE STEFANI CACULA ARCOVERDE, OAB nº RO8396, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO, BRADESCO SENTENÇA Tratam os autos de ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SONIA FATIMA DA SILVA SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora relata que, a partir de dezembro de 2021, passou a receber cobranças reiteradas por mensagens e telefonemas via WhatsApp referente a um suposto débito do contrato de empréstimo n. 818044696, junto ao Banco Bradesco. Informa que recebia boletos para pagamento e era ameaçada de ter seu nome negativado caso não quitasse o débito. Sentindo-se pressionada, mesmo sem reconhecer a dívida, a autora efetuou o pagamento de 06 (seis) parcelas de R$ 72,60 cada. Afirma que, ao procurar informações na agência do banco, não lhe foi apresentado qualquer contrato ou documento comprovando a contratação. Posteriormente, foi surpreendida pela comunicação de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 2.686,20. Afirma nunca ter contratado empréstimo ou financiamento junto ao requerido. Tentou solucionar a situação no PROCON, mas não obteve êxito. Sustenta nunca ter contratado tal operação financeira, desconhecendo totalmente o débito, e atribui ao banco requerido a responsabilidade objetiva pela cobrança e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, requerendo a declaração de inexistência do débito, a condenação à repetição do indébito em dobro, devolução também em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Na decisão de ID. 94936320 foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 97802238). A parte ré apresentou contestação (ID. 98555081), na qual apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegou preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduz que a autora celebrou contrato de portabilidade, realizado junto à correspondente bancária SISFIM PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, em 25/10/2021, ressalvando que o valor foi repassado ao banco de origem (Siccob) para liquidação do contrato anterior. Afirmam que não houve nenhuma irregularidade ou falha na prestação do serviço e que as cobranças e descontos decorreram do exercício regular de direito. Pedem a improcedência da ação, sustentando ainda que não há nexo de causalidade ou ilicitude, e, subsidiariamente, requerem que, em caso de condenação, a restituição de valores se dê apenas de forma simples, e não em dobro, pois haveria engano justificável. Alegam, por fim, que não há cabimento para indenização por dano moral, pois não ficou demonstrado abalo além de meros aborrecimentos. Na réplica (ID. 99654771), a autora nega que tenha solicitado ou autorizado qualquer portabilidade de crédito do banco Sicoob para o Banco Bradesco Financiamentos S/A, afirmando desconhecer por…

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