Processo 7007534-34.2026.8.22.0014
TJRO • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007534-34.2026.8.22.0014 Divórcio Litigioso Regime de Bens Entre os Cônjuges, Dissolução REQUERENTE: S. Z. ADVOGADOS DO REQUERENTE: RITHIELE BATISTA DE OLIVEIRA ZEQUI, OAB nº RO14152, DANIEL HORTA PEREIRA, OAB nº RO12972 REQUERIDO: S. M. L. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) 03/06/2026R$ 154.255,14 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por S Z em face de S M L Z, no bojo da qual pleiteia, liminarmente e inaudita altera pars, a adoção de diversas medidas conservatórias e de preservação probatória e patrimonial, especialmente: a indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros, contas, aplicações e valores de titularidade da Requerida (pessoa física e jurídica) até o limite de R$ 134.255,14, mediante o uso dos sistemas SISBAJUD, CCS/BACEN e SNIPER; preservação de documentos, dispositivos eletrônicos, registros bancários e empresariais relativos à Zequi Relojoaria e ao patrimônio do Requerente; bem como vedação de alienação, oneração e descarte de bens e ativos. O requerente alega transferências e movimentações financeiras relevantes realizadas por sua ex-cônjuge, na qualidade de procuradora investida de amplos poderes, enquanto o autor encontrava-se privado de sua liberdade, remetendo valores, inclusive, a pessoas do núcleo familiar da requerida, em aparente abuso do mandato, sem apresentação de prestação de contas. Requereu em tutela de evidência a decretação do divórcio, e em tutela de urgência, em suma: bloqueio de valores até R$ 134.255,14 em nome da Requerida pessoa física e jurídica; pesquisa e indisponibilidade de ativos e aplicações financeiras via SISBAJUD, CCS/BACEN e SNIPER; preservação dos bens, documentos, estoques, dispositivos eletrônicos e registros vinculados ao autor, vedação de qualquer descapitalização ou transferência. Analisarei os pedidos de tutela de urgência após o prazo de contestação. Indefiro o pleito de justiça gratuita porque não se verifica hipossuficiência do autor, mas impossibilidade momentânea do mesmo em efetuar o pagamento idas custas iniciais. Entretanto, defiro custas ao final. Quanto ao pedido de tutela de evidência, cumpre verificar, no caso em exame, se estão presentes os requisitos elencados no artigo 311 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, entendo verificada a hipótese do inciso II do mencionado artigo. Foi promulgada a Emenda Constitucional n. 66, a qual alterou o parágrafo 6º do art. 226 da CR/88, cuja redação anterior dizia que: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Após, a emenda passou a constar como: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Vislumbra-se, assim, que a referida emenda além de dar nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. No tocante ao divórcio antecipado, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 226, § 6º, DA CF. ADMISSIBILIDADE.…
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