Processo 7007536-11.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7007536-11.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. V. A. C., MARIA JOSE PEREIRA CORREA ADVOGADOS DOS AUTORES: NATALIA DOURADO MARQUES, OAB nº RO9819, SILAS CAVALO MARQUES, OAB nº RO8636 Polo Passivo: ERIVAN JUSTINO DA SILVA ADVOGADO DO REU: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO503A SENTENÇA JOÃO VITOR AMARO CORREA representado por sua genitora Maria José Pereira Correa ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra ERIVAN JUSTINO DA SILVA. Disse que o falecido Joel Amaro da Silva, na condição de locador, por volta de agosto/setembro de 2018, firmou contrato verbal com o requerido, tendo como objeto de locação a residência situada na rua Cassimiro de Abreu, 3568, Colonial, quadra 1710, bloco A, na cidade de Ariquemes, sendo que o falecido Joel tinha um acordo com o antigo dono do imóvel, Sr. Valdinei, que veio a óbito no dia 18/01/2020, e acordo era que por existir uma dívida entre Joel e Valdinei, o valor do aluguel seria pago diretamente ao Valdinei, e, consequentemente, abateria o valor na dívida, sendo o valor do aluguel de R$300,00 (trezentos reais), e que, após a morte do Sr. Valdinei, o requerido parou de pagar os aluguéis, e, por conta da pandemia, o falecido Joel ficou doente e debilitado durante meses, tendo falecido por complicações do vírus no ao seguinte, no dia 13/02/2021, tendo deixado herdeiro apenas o autor, e, por este fato, sua genitora deu abertura na sucessão, sendo nomeada inventariante nos autos 7001157-57.2024.8.22.002. Falou que houve tentativas de negociações extrajudiciais para desocupação, entretanto o requerido anuncia que ninguém o tirará de lá, e muito embora não cumpra com o pagamento dos aluguéis há mais de cinquenta meses, sendo cabível o desfazimento da locação anterior, mormente quando a genitora do autor vem arcando com as despesas do imóvel, como IPTU, eventuais taxas junto à prefeitura desde o óbito de Joel, e o imóvel sofreu grande depreciação pelo fato do locatário não dar manutenção no imóvel, inclusive utilizando-se de manobras ilegais para conseguir energia e água, conhecida como "gato". Ao final, pugnou pela procedência da ação, a fim de decretar a rescisão do contrato de locação verbal, concedendo ao requerido o prazo de quinze dias para desocupação. Juntou procuração e documentos. O requerido apresentou contestação no ID nº 108440652, e alegou que nunca ouviu falar em Joel, e que não foi juntado no processo acordo entre seu falecido marido com Valdinei, e também não juntou contrato de locação do marido da autora e o requerido, e não juntou qualquer recibo. Falou que é proprietário do imóvel desde o ano de 2015 e tem a posse de forma mansa e pacífica transferida pelo proprietário Valdinei Rosa Lima, e o pedido da autora é improcedente. Pugnou pela extinção da ação sem resolução do mérito. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação no ID nº 109479170. Sentença proferida no ID 113004628 sem resolução do mérito, e reformada em sede recursal (ID nº 121666775). Saneamento do processo no ID nº 126540421. Audiência de instrução no ID nº 129230189. Memoriais pelo autor no ID nº 130460337 e pelo requerido no ID 132289330. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e…
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