Processo 7007536-80.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7007536-80.2025.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: NEUSILENE DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB Nº RO6628A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a autora alega ser indevida a cobrança de fatura de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 2.749,21. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e do termo de confissão de dívida assinado, a devolução dos valores já pagos (R$ 1.030,95) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 2.749,21, condenando a requerida à restituição dos valores pagos na sua forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, a parte requerida sustentou a legalidade do procedimento e ressaltou ter agido de acordo com a Resolução da ANEEL que regula a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. De início, quanto à recuperação de consumo, embora a requerida não tenha apresentado a documentação necessária à comprovação da regularidade do procedimento, verifica-se a existência de peculiaridade relevante, consubstanciada no termo de confissão de dívida juntado aos autos pela própria requerente (ID n.31155417). Nesse sentido, o termo de confissão de dívida é negócio jurídico firmado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. O negócio jurídico pode ser invalidado desde que haja alegação de algum dos defeitos previstos nos arts. 138 a 168 do Código Civil e, ainda, que a parte cumpra o ônus de demonstrá-los. Cabia à parte autora demonstrar qual o dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens ocorreria se não assinasse a confissão de dívida (inciso I do art. 373 do CPC), o que não fez. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. COAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FIM DA COAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Se a contagem do prazo para a desconstituição de ato jurídico com base na coação, na forma da lei, inicia, também, com a cessação da coação, é essencial a prova acerca da sua existência e, ainda, do eventual término do vício" ( AgInt no REsp n. 1.677.925/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2158505, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/11/2022 e publicado em 05/12/2022 - destacou-se). Ressalte-se que o termo de confissão de dívida foi firmado em 23/12/2024, havendo nos autos comprovação do pagamento de aproximadamente 10 parcelas, no montante de R$ 1.030,95, relativo ao débito de R$ 2.749,21. Ademais, a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2025, não havendo prova da alegada coação, tampouco de sua persistência, apta a invalidar o negócio jurídico celebrado. Da análise do caso, verifica-se…
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