Processo 7007559-64.2023.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007559-64.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 6.370,30 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: W C BONE, WILLIAN CORDEIRO BONE Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de busca no sistema SNIPER. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Logo, considerando que não houve localização de novos bens no sistema Sniper (em anexo) e aliado ao fato de que os atos constritivos restam infrutíferos desde 4/2025 (ID 119557487), sem localização de bens penhoráveis, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja ação executiva prescreve em 3 anos (Súmula 150 STF, art. 70 do Decreto n. 57.663, art. 28 e 44 ambos da Lei n. 10.931/2004). O termo inicial da prescrição de três anos será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, conforme estabelece o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No presente caso, a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localizar bens em 8/5/2025 (ID 120412119). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em 8/5/2029, quando então completará 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Ademais, assim é o entendimento deste Tribunal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL NA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §4º, DO CPC. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fundada em cédula rural pignoratícia pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando que não houve conduta negligente do credor, que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade e que a decisão não teria examinado adequadamente a regra do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo a qual a citação válida interrompe a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em…
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