Processo 7007561-38.2026.8.22.0007
TJRO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007561-38.2026.8.22.0007 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária, Honorários Advocatícios Requerente (s): ARTHUR FREIRE DE BARROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SÃO PAULO 2539, - DE 2491 A 2791 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-801 - CACOAL - RONDÔNIA WILMAR JOSE BERNARDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS CURIÓS 1756, LOTE 12 - QUADRA 12 PRAÇAS DE VILHENA - 76988-083 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512 JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736 Requerido (s): MILTON BOSSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOÃO BATINI 463 JARDIM GODOY - 17021-360 - BAURU - SÃO PAULO ROSELI MARIA BOSSO DA COSTA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA JOÃO BATINI 463 JARDIM GODOY - 17021-360 - BAURU - SÃO PAULO Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 315.960,97 DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana ajuizada por Arthur Freire de Barros e Wilmar José Bernardes em face do Espólio de Milton Bosso e Roseli Maria Bosso da Costa, por meio da qual buscam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre área de aproximadamente 300,00 m², integrante do imóvel matriculado sob o nº 852 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, alegando que a posse da área lhes foi transmitida em decorrência da adjudicação realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001311-70.2010.8.22.0007. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de sua emenda, porquanto remanescem inconsistências e omissões capazes de dificultar o regular desenvolvimento do feito e o julgamento do mérito, impondo-se a aplicação do art. 321 do CPC. I – Da composição do polo passivo A presente demanda foi proposta em face do Espólio de Milton Bosso e de Roseli Maria Bosso da Costa. Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que o inventário dos bens deixados por Milton Bosso foi encerrado por sentença homologatória da partilha, já transitada em julgado, tendo o imóvel objeto da presente demanda sido atribuído à herdeira Roseli Maria Bosso da Costa (ID 137666622). Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio possui capacidade processual enquanto perdurar o inventário, sendo representado pelo inventariante. Encerrado o procedimento sucessório, cessa, em princípio, sua legitimidade processual, incumbindo aos sucessores exercer, em nome próprio, os direitos e obrigações decorrentes da sucessão. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada, a manutenção do espólio no polo passivo demanda esclarecimento, devendo a parte autora adequar a petição inicial, indicando os fundamentos jurídicos que justifiquem sua permanência na demanda ou, se for o caso, promover a correspondente retificação do polo passivo. II – Da qualificação das partes e dos confrontantes Verifica-se, ainda, que Paulo de Aquino Feitosa e sua esposa Edineia, apontados pelos próprios autores como possuidores e principais confrontantes da área usucapienda, não foram devidamente qualificados, circunstância que inviabiliza, por ora, a realização dos atos de comunicação processual. Além disso, não foram juntadas cópias dos documentos pessoais de identificação dos autores. Tais providências mostram-se indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. III – Da necessidade de esclarecimento da cadeia…
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