Processo 7007562-06.2024.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007562-06.2024.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007562-06.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação, Liminar Requerente/Exequente: L. M. B. C., L. M. B. Advogado do requerente: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 Requerido/Executado: I. H. C. S. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por menor representada pela genitora em face do pai. A inicial (ID 114047472) relata que a criança vive exclusivamente com a mãe, que não possui renda suficiente, pleiteando guarda unilateral e alimentos de 50% do salário mínimo, além de despesas extraordinárias, com juntada de documentos (IDs 114047473 a 114047479). Após indeferimento da justiça gratuita (ID 115472363) e recolhimento das custas (IDs 115518446 a 115518448), foram fixados alimentos provisórios de 30% do salário mínimo, mais despesas extraordinárias, e designada audiência (ID 116208573). O requerido foi citado (ID 120205267) e, em audiência (ID 122622488), houve acordo parcial: pensão de 33% do salário mínimo e divisão das despesas extraordinárias, além da regulamentação da convivência, permanecendo controvérsia apenas quanto à guarda. Em contestação (ID 123429141), o requerido defendeu a guarda compartilhada com lar materno de referência, alegando participação e condições de exercer a parentalidade, juntando documentos (IDs 123429142 a 123429148). A autora, em réplica (ID 124976370), reiterou o pedido de guarda unilateral, alegando desinteresse paterno e inviabilidade da guarda compartilhada pela distância. Determinada a realização de estudo técnico pelo NUPS (ID 128296401), o relatório concluiu pela viabilidade da guarda compartilhada com residência materna (ID 131540815). O requerido concordou (ID 132012497) e a autora impugnou parcialmente (ID 132254705). O Ministério Público opinou pela procedência parcial, com guarda compartilhada e lar materno de referência (ID 134127973). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1 Do Julgamento Antecipado O processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139,II,do CPC). II.2 Da Gratuidade do Requerido O requerido, em sede de contestação, requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, sob o argumento de que encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica. Está representado nos autos pela Defensoria Pública, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 123407439) e contracheques (ID 123407442). Na réplica apresentada pela genitora, não houve impugnação quanto ao pedido formulado pelo autor. Pela documentação acostada, constata-se que de fato o requerido não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do processo e nem com os honorários advocatícios…

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