Processo 7007568-79.2025.8.22.0002

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7007568-79.2025.8.22.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007568-79.2025.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 17.198,69 Última distribuição:05/05/2025 AUTOR: RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA, CANAA 1118, EDIF A AREAS ESPECIAIS - 76870-233 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A RÉU: GILMAIRISON DA SILVA, ROD BR 364 LH DO PAVAO KM 09 s/n, (FAZENDA 3 MENINAS) / TELEFONE/WHATSAPP (69) 9-99 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA contra GILMAIRISON DA SILVA, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 17.198,69, referente aos documentos que acompanham a inicial. Juntou documentos. Citado via Edital, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, função exercida pela própria Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral, requerendo a improcedência da ação proposta (ID 136009148). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação Monitória. Do julgamento antecipado: Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil. 1. Do mérito: Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso…

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