Processo 7007574-52.2026.8.22.0002
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007574-52.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 260.554,73 EMBARGANTE: NILSON AMARAL DE ANDRADE ADVOGADOS DO EMBARGANTE: VANYA HELENA FERREIRA BRASIL TOMAZ DOS SANTOS, OAB nº RO105225, WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EMBARGADO: BRADESCO DECISÃO 1. Associe-se este processo aos autos de execução de nº7002148-59.2026.8.22.0002 e cadastre-se os advogados da parte embargada. 2. A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade processual. A Lei nº 1.060/50 foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a regulamentar o benefício da assistência judiciária gratuita, nos arts. 98 a 102. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, §3º, do mesmo Código dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, a simples declaração formal de que a parte não possui atualmente renda para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não disponha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50, que não foi revogado pelo Código de Processo Civil. Essa conclusão ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de recursos”. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagassem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Posto isto, não vislumbro prova satisfatória que indique que o autor está enquadrado no perfil daqueles que efetivamente necessitem do benefício da assistência judiciária gratuita. Confira-se decisão do TJ/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS. INCONFORMIISMO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DEFERIDO O RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS, EM TRÊS PARCELAS MENSAIS. O benefício da gratuidade de Justiça constitui exceção dentro do…
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