Processo 7007580-23.2026.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7007580-23.2026.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: JOEXLEI KIPPERT, JOEXLEI KIPPERT - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em face de EXECUTADOS: JOEXLEI KIPPERT, JOEXLEI KIPPERT - ME. Intimada para emendar a inicial, juntando o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." [...] Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda devido o não pagamento das custas. Nesse sentido: Apelação. Ação ordinária. Direito tributário e processual civil. Inicial. Emenda. Determinação. Descumprimento. Ônus da prova. Requerente. Comprovação. Ausência. Extinção da ação. Manutenção. O descumprimento da determinação para juntada de documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados na inicial leva a sua extinção sem resolução do mérito. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004101-59.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 30/05/2022. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação. Impossibilidade de concessão. Efeito ex-nunc. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a intimação para pagamento das custas iniciais deve ser questionado mediante agravo de instrumento, conforme previsão expressa dos arts. 101 e 1015, V, ambos do CPC. Não havendo recolhimento das custas iniciais nem protocolo de recurso, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040818-48.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2022 Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Face do exposto, considerando a inércia da parte autora em…
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