Processo 7007581-06.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7007581-06.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007581-06.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: S. D. O. S. ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 2º-A da Lei n. 7.716/89. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Injúria discriminatória (homofobia). Ausência de provas suficientes quanto à autoria. Absolvição mantida. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em ação penal que imputava à acusada a prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, por ofensas de cunho homofóbico. O juízo de origem absolveu a ré com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). II. Questão em discussão 2. Discute-se se o conjunto probatório é suficiente para condenação pelo crime de injúria discriminatória, considerando os depoimentos da vítima, de familiares e de testemunhas. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito é incontroversa, diante da jurisprudência consolidada do STF (ADO 26 e MI 4733), que enquadra ofensas homofóbicas no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89. 4. Contudo, a autoria delitiva não restou comprovada de forma inequívoca, pois os depoimentos carecem de corroboração por testemunhas imparciais, havendo contradições e relatos de “ouvir dizer”. 5. O testemunho imparcial não confirmou a prática da injúria pela acusada, havendo dúvida razoável sobre a autoria. 6. No processo penal, a condenação exige certeza da autoria e do dolo específico, sendo inviável a condenação fundada em meros indícios e depoimentos indiretos. 7. Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: “A condenação pelo crime de injúria discriminatória exige prova robusta e inequívoca da autoria e do dolo específico, não sendo possível condenar com base em depoimentos indiretos ou em contexto de dúvida razoável, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei n. 7.716/89, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 26 e MI 4733, rel. min. Celso de Mello, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.223.972/GO, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/4/2023; STJ, REsp 2029730/SC, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27/6/2023. Requer a condenação da ré nas sanções do art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, sustentando que as expressões proferidas possuem nítido caráter discriminatório, atingindo a honra subjetiva da vítima em razão de sua identidade de gênero. Argumenta que, nos crimes contra a honra, o depoimento da ofendida assume especial relevância probatória. Aduz, por fim, que a adequada valoração desses elementos evidencia a tipicidade da conduta e o dolo discriminatório, não havendo espaço para absolvição fundada em juízo meramente subjetivo de descrédito da prova oral. Contrarrazões pela não admissão do recurso…

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