Processo 7007584-18.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007584-18.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007584-18.2025.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: CARITA MUNIZ ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de benefício por incapacidade, proposta por CARITA MUNIZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que seu benefício (NB 652.720.796-8), cuja cessação ocorreu em 06/06/2025, foi interrompido indevidamente. Sustenta que se trata de pessoa com idade avançada (56 anos), baixa escolaridade e segurada facultativa do RGPS, além disso, sustenta ser portadora de natureza irreversível que a incapacita de forma definitiva para o desempenho de qualquer atividade laboral, notadamente, espondilose lombar com discopatia degenerativa e hérnia discal em nível L4-L5. Em despacho inicial (ID 122364729), deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela e determinou-se a produção antecipada de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido. Laudo médico acostado ao feito (ID 127452606). O requerido, citado, manifestou-se pugnando pela complementação da perícia médica e, sem prejuízo, pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora impugna o laudo pericial, sustentando que, embora reconhecida incapacidade permanente, foi indevidamente classificada como parcial, desconsiderando-se tratar de patologia degenerativa lombar, progressiva e incompatível com atividade braçal, única exercida ao longo da vida laboral. Alega inexistir possibilidade concreta de reabilitação, em razão da limitação funcional, baixa qualificação e histórico profissional exclusivamente físico, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade permanente total. Em réplica, rebate a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmando que os argumentos defensivos são genéricos e dissociados da prova pericial, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o reconhecimento administrativo da incapacidade. Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Eis o relatório. Decido. Preliminarmente Considerando que a controvérsia central do processo diz respeito à incapacidade laborativa da parte autora e à cessação do benefício previdenciário, verifico que a matéria foi devidamente submetida à prova técnica, consistente em perícia médica judicial regularmente realizada. O laudo pericial apresenta histórico clínico, descrição do exame físico, análise de exames de imagem, identificação da patologia (CID M54.5 e M51.3), esclarecimentos acerca da natureza e evolução da doença, bem como respostas objetivas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive quanto à existência de incapacidade, sua classificação e demais aspectos técnicos pertinentes. Consta, ainda, manifestação expressa do expert acerca da impossibilidade de fixação precisa do termo inicial da incapacidade, da inexistência de enquadramento nas hipóteses legais específicas e da ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros. Desse modo, as informações técnicas constantes do laudo mostram-se…

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