Processo 7007584-39.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007584-39.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NERI TEREZINHA DE SOUZA SARAIVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165A, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NERI TEREZINHA DE SOUZA SARAIVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de vínculo jurídico entre a locadora (Ana Maria Vieira Neves) e o proprietário do imóvel constante no IPTU (Saulo Lima Neves). Irresignada, alega que a negativa de transferência de titularidade e religação de energia em seu endereço comercial foi indevida, uma vez que Ana Maria Vieira Neves e Saulo Lima Neves são casados, apresentando a respectiva certidão de casamento para sanar a lacuna apontada. Pois bem! A análise do acervo probatório revela que a conduta da concessionária não reveste-se de ilegalidade. Nos termos do art. 138 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora tem o dever de exigir documentos que comprovem a posse ou propriedade do imóvel para garantir a segurança jurídica da alteração de titularidade. No caso concreto, resta comprovado que a autora possuía plena ciência da necessidade de demonstrar o vínculo entre a locadora e o proprietário. O documento de ID nº 31169767, juntado pela própria autora, é taxativo ao informar a negativa administrativa nos seguintes termos:"Impedido, pois devido ao valor em aberto se faz necessário apresentar o documento de posse do imóvel em nome do LOCADOR. (…)". Portanto, a recorrente foi formalmente alertada pela concessionária sobre a lacuna documental. Ao deixar de apresentar documento comprobatório do vínculo durante a fase administrativa e, posteriormente, durante a instrução processual, a autora assumiu o risco do indeferimento de seu pleito. Apenas em fase recursal a autora apresentou a certidão de casamento entre a Sra. Ana Maria e o Sr. Saulo. Embora se trate de documento de terceiros, a autora, ao ser informada do impedimento administrativo (conforme ID 31169767), deveria ter diligenciado junto à sua locadora para obter tal documento ou solicitado ao juízo de origem a produção dessa prova durante a fase de instrução. O Direito não admite a juntada de documentos após a sentença quando estes visam provar fatos que já eram conhecidos e exigidos desde a fase administrativa. A apresentação tardia do documento, sem a demonstração de motivo de força maior que impedisse sua obtenção anterior, configura inovação recursal e esbarra na preclusão. Logo, não havia prova de que a locadora detinha legitimidade para transferir a posse do imóvel à autora, o que torna a conduta da concessionária um exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há base para a reforma da sentença ou para a condenação em danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios…
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