Processo 7007591-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007591-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7007591-91.2026.8.22.0001 AUTOR: ELAINE RANGEL COSTA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ELAINE RANGEL COSTA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora alega ter sofrido negativação indevida e cobranças abusivas relativas a débito que afirma já ter sido quitado. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e da negativação, afirmando a existência do débito e a ausência de comprovação mínima das alegações autorais . Preliminares. Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte ré, porquanto a petição inicial preenche os requisitos legais mínimos, sendo possível a análise do mérito. Mérito No mérito, verifica-se que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 11.788,37 . Conforme documentos acostados aos autos, houve apontamento em nome da parte autora no valor de R$ 683,12, com data de inclusão em 09/01/2024, sendo certo que tal apontamento foi excluído em 20/12/2025, conforme printo juntado pela parte ré em sua contestação (ID 134084353,pag, 3). Importante destacar que, embora a parte autora se refira à existência de “negativação”, os elementos constantes dos autos indicam que o débito figurava, na realidade, como “conta atrasada” no sistema do SERASA, não havendo prova inequívoca de inscrição restritiva apta a caracterizar negativação nos moldes alegados, pois a autora não juntou certidões dos órgãos restritivos (SPC, SCPC, SERASA). Ademais, consta nos autos o pagamento do valor de R$ 10,00 (dez reais) em favor do serviço “Serasa Limpa Nome”, realizado em 19/12/2024 (ID 132288828), o que reforça a existência de negociação/regularização do débito no âmbito administrativo. A presente ação foi proposta apenas em 12/02/2026, ou seja, após a exclusão do apontamento. Dessa forma, não há comprovação de que, no momento do ajuizamento da demanda, subsistia qualquer restrição ativa ou cobrança indevida relacionada ao débito discutido. Ressalte-se, novamente, que a parte autora não trouxe aos autos certidão de balcão ou documento contemporâneo à propositura da demanda apto a demonstrar a existência de restrição ativa em seu nome. Outrossim, os vídeos juntados aos autos não apresentam indicação de data, comprometendo sua validade como prova dos fatos narrados. Acrescenta-se que o vídeo de ID 132288830 evidencia a existência de diversos “acordos” relativos a dívidas em aberto, o que afasta o nexo causal entre a conduta da parte ré e eventual abalo moral, bem como indica que eventual restrição creditícia não pode ser atribuída exclusivamente ao débito discutido nestes autos. Diante desse contexto, verifica-se a ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a conduta da parte ré, ao proceder ao apontamento do débito à época, encontra amparo no exercício…

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