Processo 7007592-16.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007592-16.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007592-16.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIO JUNIOR ARONITO NASCIMENTO SOHNE ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por MARCIO JUNIOR ARONITO NASCIMENTO SOHNE em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora pretende a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade e no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado no Bairro Cidade do Lobo, nesta Capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada recusa indevida da concessionária em proceder à ligação/religação da unidade consumidora sob o fundamento da existência de débitos pretéritos vinculados ao antigo morador do imóvel. Aduz, em síntese, que se mudou recentemente para o referido imóvel e, em 07/10/2025, formulou pedido administrativo de transferência de titularidade e ligação/religação de energia elétrica, tendo sido inicialmente orientado a encaminhar a documentação necessária por meio dos canais digitais da concessionária. Sustenta que, transcorridos mais de vinte dias da solicitação, a requerida permaneceu inerte, recusando o atendimento sob a alegação de existência de valores em aberto atribuídos ao antigo ocupante da unidade consumidora. Afirma que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, a unidade permaneceu sem fornecimento de energia elétrica, inviabilizando a ocupação do imóvel, já mobiliado, causando transtornos relacionados à conservação de alimentos, higiene, segurança patrimonial e gastos extraordinários com deslocamentos e estadia provisória. Alega, ainda, que a exigência de quitação de débitos de terceiros para efetivação da transferência de titularidade e religação do serviço é ilegal, à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No curso do feito, foi inicialmente indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de insuficiência dos documentos apresentados para comprovação idônea da posse/propriedade do imóvel objeto da demanda, bem como da ausência de elementos aptos a afastar, naquele momento processual, eventual responsabilidade da parte autora pelos débitos vinculados à unidade consumidora, diante da possível fruição dos serviços. Conciliação frustrada. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir quanto à Obrigação de Fazer - Preliminar de Ofício Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade da unidade consumidora objeto da demanda. No caso concreto, a parte…

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