Processo 7007593-61.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7007593-61.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7007593-61.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do requerente: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MARIA JOSE NOGUEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória movida pela Associação dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Rondônia - ASPER em face de Maria José Nogueira Muniz, visando a cobrança de débitos oriundos da prestação de serviços de assistência à saúde suplementar (Plano de Saúde UNIMED). Segundo a narrativa inicial, a ré, na qualidade de servidora pública associada, teria deixado de quitar resíduos de rateio e mensalidades que não foram descontados em folha de pagamento por ausência de margem consignável. O valor da causa foi fixado em R$ 6.566,76, correspondente ao principal atualizado conforme a planilha de cálculos que instruiu a exordial. Em análise preliminar, determinou-se a expedição de mandado de pagamento monitório. Na referida decisão, consignou-se o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, advertindo-se a parte ré sobre a isenção de custas processuais em caso de pagamento tempestivo, permanecendo apenas o dever de satisfazer os honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Citada, a parte exequente peticionou nos autos sob o ID 134894441, informando que a devedora efetuou o pagamento integral do débito reclamado, totalizando a quantia de R$ 6.821,09, valor este que já engloba o principal atualizado e os honorários advocatícios acordados entre as partes para a quitação extrajudicial. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na análise da extinção da obrigação em decorrência do pagamento voluntário efetuado pela parte devedora no curso do procedimento monitório. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral foi plenamente satisfeita por ato espontâneo da ré, conforme informado pela credora no ID 134894441 e corroborado pelo recibo de quitação de ID 134894446. A satisfação da obrigação constitui causa legal de extinção da fase cognitiva ou executiva, uma vez que o provimento jurisdicional buscado — o recebimento do crédito — foi alcançado pelas vias adequadas, atingindo o processo o seu objeto precípuo. O enquadramento jurídico da situação amolda-se perfeitamente ao disposto no Código de Processo Civil, que prevê a extinção do feito quando a obrigação for satisfeita. Art. 924. "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" A aplicação do referido dispositivo legal é medida que se impõe, visto que o pagamento integral da dívida remove o interesse processual da parte autora no prosseguimento da demanda, operando-se a quitação do débito reclamado na petição inicial. No que tange à tempestividade e às consequências processuais do ato, observa-se que a citação da ré ocorreu em 08/04/2026 (ID 135230688), data em que se iniciou o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário do mandado monitório ou para a interposição de embargos. O recibo de quitação demonstra que o pagamento foi…

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