Processo 7007594-83.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007594-83.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7007594-83.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): JOSE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(a): GRAZIELLA ALENCAR SILVA, OAB nº RO12441A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 07/04/2026 RELATÓRIO A presente ação busca anular a cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica, alegando ausência de notificação e incompatibilidade do débito com o histórico de consumo do autor, além de pedir indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do débito de recuperação de consumo e condenando a requerida ao pagamento de danos morais. A parte recorrente sustenta a regularidade da fiscalização e da cobrança, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A controvérsia resultante da sentença é no que diz respeito ao contraditório e ampla defesa. A recorrente alega que cumpriu todos os requisitos previstos na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Verifica-se nos autos que houve entrega do referido termo ao consumidor, com assinatura de recebimento através do Aviso de Recebimento (AR) (ID 31387877). Ainda que o prazo de 15 dias para notificação tenha sido extrapolado, tal irregularidade não é suficiente para ensejar a nulidade de todo o procedimento, em especial por não se tratar de situação que exigisse perícia posterior no medidor, como ocorre no presente caso. Vale consignar que a inspeção ocorreu no dia 16/04/2025 e o TOI foi entregue no dia 02/05/2025, portanto, se considerar a data de recebimento, foram 16 dias após a inspeção. No entanto, a melhor interpretação que se pode dar à concessão administrativa do prazo é de envio e não de recebimento. Embora não se tenha nos autos a data do envio, é razoável supor que tal ocorreu antes mesmo do prazo de 15 dias. No TOI consta que a inspeção foi acompanhada pelo morador RAIMUNDO ALDEIR - ID 31387889. Além disso, o TOI e os documentos CARTA/CÁLCULO/FATURA foram recebidos e assinados pelo mesmo morador (ID’s 31387877 e 31387876). Portanto, é inequívoco o conhecimento da autora JOSE DE OLIVEIRA LIMA quanto à inspeção e de todo o procedimento de recuperação de consumo. No referido TOI consta ter havido DESVIO DE ENERGIA - DESVIO DE ENERGIA DE DUAS FASES NO RAMAL DE LIGAÇÃO, ou seja, havia desvio que impedia o registro regular da energia consumida pelo requerente/recorrido no momento da vistoria. Apesar do autor ter afirmado na inicial de que tomou conhecimento da inspeção somente após o corte de energia, que ocorreu em 16/10/2025, o AR constando o TOI foi enviado e recebido na residência do autor no dia 02/05/2025. Com relação aos cálculos, a Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país. A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o…

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