Processo 7007600-35.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007600-35.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEISE SILVESTRE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: NERLI TEREZA FERNANDES, OAB nº RO4014A Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, destaco a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) nas situações que envolvem o extravio de bagagem e conflitos decorrentes da prestação de serviços de transporte aéreo. Isso se justifica pelo fato de o transporte de passageiros configurar típica relação de consumo, na qual o consumidor possui proteção especial diante da vulnerabilidade em face do fornecedor. Ausente outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento condenatória proposta por DEISE SILVESTRE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a requerente alega que, em viagem de Guarulhos/SP a Goiânia/GO no voo LA 3266, foi obrigada a despachar sua mala de mão e, ao desembarcar, constatou o extravio da bagagem. Com base nestas informações, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 589,00, referente à compra de nova mala. Por sua vez, a requerida apresentou contestação argumentando que sua responsabilidade pelo extravio de bagagem é limitada pelas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais, sustentando que os procedimentos adotados foram adequados e que não há comprovação de dano material ou moral relevante, tratando o ocorrido como mero aborrecimento. Rebate a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a teoria do desvio produtivo do consumidor, impugna os valores e notas fiscais apresentados pela requerente e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em analisar eventual responsabilidade da requerida pela custódia da bagagem, a extensão dos danos alegados pela requerente (materiais e morais), os limites da indenização devida e a aplicação de regras de consumo. A parte requerida não nega o extravio de bagagem. Porém, afirma que não há responsabilidade, tendo em vista que a bagagem foi devolvida dentro do prazo previsto no § 2º, art. 32 da Resolução 400 da ANAC, no prazo de 07 (sete) dias, sendo no presente caso restituída em 02 (dois) dias após a abertura da reclamação. O fato da bagagem da requerente ter sido extraviada restou incontroverso nos autos, haja vista que a requerida confirmou isso em sede de contestação, entretanto, argumentou que não há provas de efetivos prejuízos à parte requerente, pelo que inexiste o dever de reparar os alegados danos morais. A bagagem, após devidamente despachada pelo consumidor à empresa aérea, fica sob os cuidados e responsabilidade desta. Portanto, configura falha na prestação do serviço caso a empresa aérea transporte de forma inadequada os pertences de seus clientes, sendo sua a responsabilidade objetiva, consoante o art. 14 do…
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