Processo 7007601-72.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007601-72.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7007601-72.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que MARIA ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em suma, A autora afirma, que foi empregada do Banco Bradesco há aproximadamente vinte anos na função de bancária, adquirindo doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (LER/DORT), decorrente das atividades laborais com movimentos repetitivos e intensa digitação. Narra que recebeu benefício acidentário no período de 10/10/2024 a 07/01/2025, cessado apesar da permanência da incapacidade laborativa, tendo requerido prorrogação administrativa, mas a perícia havia sido agendada apenas para outubro de 2025. Alega que exames, laudos médicos e CAT comprovam a continuidade da incapacidade e o nexo causal com o trabalho, defendendo o preenchimento dos requisitos legais para restabelecimento do benefício e concessão de tutela de urgência. Sustenta, ainda, a ilegalidade da decisão administrativa que descaracterizou benefício acidentário anteriormente concedido em 2021 (NB 635.049.222-0), convertendo-o de B-91 para B-31, pleiteando sua anulação e o reconhecimento do nexo ocupacional. A decisão de (ID n. 118156648) indeferiu a tutela ao argumento de que havia recomendação de afastamento por 90 dias e restrição a atividades que demandassem esforços repetitivos com os membros superiores. Foi indeferida a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise futura caso sobrevenham novas provas, especialmente após a realização da perícia judicial.Foi determinada a inclusão do feito no sistema de mutirão, com a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação do INSS (ID n. 118451999) em que sustentou que a acitação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a Autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao caso concreto. Discorreu sobre a ausência de pedido prorrogação, pugnando pela extinção do feito Realizada prova pericial médica no autor, o laudo se encontra acostado no ID n. 120290088, páginas 1/3. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID n. 120818724). O requerido apresentou contestação no ID n.123602964 e se manifestou quanto ao laudo pericial, impugnando-o. Pugnou pela observância da prescrição quinquenal. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Consta réplica no ID n. 124518300. Laudo complementar (ID n. 132156906). Quanto ao laudo complementar a parte autora se manifestou, conforme ID n. 132247350, pugnando pela concessão da tutela de urgência. O INSS ao se manifestar quanto ao laudo, apresentou proposta de acordo e reiterou os termos da contestação (ID n. 132902119). O autor pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID n. 133385425, Pág. 1). É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em razão do qual o autor alega possuir limitações que reduzem sua capacidade laboral. No que diz respeito a preliminar de ausência de pedido prorrogação…

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