Processo 7007604-78.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007604-78.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7007604-78.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 100.812,90 Parte autora: JOAS MARTES DA SILVA Advogado: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230, SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRA, OAB nº RO11717 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Recebo a inicial com isenção de custas, conforme art. 6º, III, da Lei n. 3.896/16. Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por JOAS MARTES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, devido acidente de trabalho sofrido em 02/08/2015. É o breve relato. Decido. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação da qualidade de segurado e, na maioria dos casos, da incapacidade da parte autora, com a perícia médica. É que a concessão de benefícios previdenciários está vinculada ao preenchimento de determinados requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação. Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos. Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação/mediação, razão pela qual deixo de designar. OUTRAS PROVIDÊNCIAS A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A morosidade judicial não se justifica no estágio em que vivemos, isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessária a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação, obtendo, assim, a razoável duração do processo. Por esta razão, NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) GIZELI FABIANA DE OLIVEIRA LIMA (e-mail periciasmedicasemedicinadotrab@gmail.com) - devidamente cadastrado(a) junto ao sistema eletrônico de peritos deste Tribunal, designado(a) fora da modalidade "sorteio" por atuar e residir nesta Comarca, circunstância essa que facilitará o exercício do encargo -, para examinar presencialmente a parte autora e responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes, ficando advertido(a) que funcionará sob a fé de seu grau. Nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A majoração do valor máximo (R$ 362,00) especificado na tabela da norma referenciada se dá com base no permissivo do art. 28, §1º, da Resolução, diante das…

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