Processo 7007606-70.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 AUTOS: 7007606-70.2025.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VICENTE PAULO TEIXEIRA AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por VICENTE PAULO TEIXEIRA em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora que foi surpreendida com a existência de dois contratos de cartão de crédito consignado vinculados à sua conta bancária, sendo o primeiro referente ao RMC de nº 782691523-8-1, incluído em 16/01/2024, e o segundo relativo ao RCC de nº 764913568-3, incluído em 28/09/2022, ambos supostamente firmados com a requerida. Alega que os descontos do cartão de crédito consignado – RMC iniciaram-se em fevereiro de 2024, já ultrapassando o valor de R$3.536,52, enquanto os descontos do cartão – RCC começaram em novembro de 2022, acumulando até o ajuizamento da ação a quantia de R$6.020,67. Afirma que jamais solicitou a contratação de cartões de crédito consignados, tampouco recebeu qualquer cartão, plástico ou utilizou tais produtos, não havendo autorização para a efetivação dos referidos contratos. Ressalta, ainda, que a instituição financeira passou a realizar, de maneira abusiva, descontos mensais sobre sua verba alimentar, sem a existência de contrato válido ou manifestação de vontade por parte da autora. Recebido o feito, foi deferida a gratuidade da justiça (ID. 131360126). Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminares de decadência e prescrição. No mérito, sustentou que os descontos são legítimos (ID. 132383744). Impugnação à contestação pelo autor (ID. 136797022). Intimadas para produzir provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (ID. 136797658 e 137297357). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003,…
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