Processo 7007609-80.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007609-80.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARILSON CABRAL DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, OAB nº PR87889 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO DO BRASIL, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ARILSON CABRAL DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S/A. Narra o autor que foi vítima de fraude praticada por meio de anúncio veiculado na rede social Instagram, acreditando estar adquirindo produtos financeiros/suplementos. Afirma que realizou pagamento via PIX no valor de R$ 99,90, utilizando conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil, tendo como beneficiária a empresa ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA., por intermédio da plataforma PagSeguro. Relata que, após a realização da transferência, constatou tratar-se de golpe, não obtendo êxito na tentativa de reaver administrativamente o valor pago. Em razão disso, requer a restituição da quantia desembolsada, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A requerida PAGSEGURO INTERNET S/A apresentou contestação (Id 111197042), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, atribuindo o evento à culpa exclusiva da vítima. Informou, ainda, ter sido instaurado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso, em razão da inexistência de saldo disponível na conta destinatária. Alegou, por fim, a existência de indícios de litigância abusiva. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação intempestiva (Id 134461288), defendendo a regularidade da operação financeira, realizada mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação do correntista. Sustentou a ausência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, por se tratar de hipótese de fortuito externo. A requerida ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA., embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a regularização da representação processual e a confirmação da vontade da parte autora (Id 123697942), tendo sido juntada procuração manuscrita pelo demandante (Id 135721151). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. Inicialmente, verifico que a contestação do BANCO DO BRASIL (Id 134461288) é manifestamente intempestiva, protocolo realizado meses após o decurso do prazo legal contado da citação positiva (Id 109679776). Outrossim, a ré ABMEX sequer contestou. Assim, decreto a REVELIA de ambos, nos termos do art. 344 do CPC, cujos efeitos de presunção de veracidade são mitigados pela defesa apresentada pela PagSeguro (art. 345, I, CPC). Quanto ao pedido do Banco do Brasil para dilação de prazo para especificação de provas (Id 134184266), INDEFIRO-O. A causa…
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