Processo 7007612-74.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007612-74.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: C. A. B., IVAN BARBOZA DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por C. A. B., menor de idade, representada por seu genitor IVAN BARBOZA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por meio da sentença de ID 135366042, proferida em 23/04/2026, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, espécie 87, em favor de C. A. B.. O título executivo estabeleceu como data de início do benefício – DIB o dia 10/09/2024, correspondente ao requerimento administrativo, e como data de início do pagamento – DIP a data da sentença. Determinou, ainda, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, bem como a dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente ou em razão de benefício inacumulável. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, consideradas as prestações abrangidas até a data da sentença. Consta certidão de trânsito em julgado em 27/07/2026, sem interposição de recurso, conforme ID 140343707. A parte exequente apresentou o requerimento de ID 138234414, acompanhado do demonstrativo de ID 138234417, no qual apurou o montante total de R$ 35.258,98, sendo R$ 32.058,63 relativos ao crédito principal e R$ 3.200,35 correspondentes aos honorários sucumbenciais. Foram juntados, ainda, o extrato de informações do benefício de ID 138234418 e o documento de ID 138234419. É o relatório. Decido. A superveniência do trânsito em julgado permite o processamento do requerimento como cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública. A classe processual já se encontra corretamente cadastrada, inexistindo necessidade de nova retificação. Todavia, antes da intimação do INSS, o demonstrativo do crédito deve ser regularizado. O art. 534 do Código de Processo Civil exige que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado, contendo, entre outros elementos, os índices utilizados, os termos inicial e final da atualização e a especificação dos descontos realizados. No caso concreto, o demonstrativo de ID 138234417 indica data de início do benefício em 10/09/2024; data final dos atrasados em 01/04/2026; renda mensal de R$ 1.621,00 em 2026; e inclusão de apenas R$ 54,03 na competência 04/2026, correspondente a um dia de benefício. Entretanto, a sentença fixou a DIP na data de sua prolação, ocorrida em 23/04/2026, e o extrato administrativo de ID 138234418 também registra o início do pagamento nessa mesma data. Assim, em princípio, as diferenças vencidas devem ser apuradas até o dia imediatamente anterior à DIP, ou seja, até 22/04/2026, ressalvados os valores que tenham sido efetivamente pagos pelo INSS na via administrativa. O demonstrativo apresentado, entretanto, incluiu somente R$ 54,03, razão…
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