Processo 7007619-47.2026.8.22.0005

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7007619-47.2026.8.22.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007619-47.2026.8.22.0005 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 24.368,21 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, KLEICY ALVES BRAGA, OAB nº RO12564, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: CASTRO & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ANDRESSA VALERIA DE ANDRADE FARIAS, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Custas iniciais recolhidas e comprovadas aos ID's. 138761956 e 138837333. I - DA EMENDA À INICIAL Trata-se de ação inicialmente proposta como monitória por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de CASTRO & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO VIEIRA DE CASTRO e ANDRESSA VALERIA DE ANDRADE FARIAS, visando à cobrança do valor de R$ 24.368,21, decorrente da utilização de cartão de crédito concedido por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 57952 (ID. 137191076). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 137772597), sustentando equívoco na classe processual originalmente indicada, ao argumento de que a dívida está amparada por Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial. Diante disso, requereu o recebimento da demanda como execução (ID. 137772599). Decido. A Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, podendo representar dívida certa, líquida e exigível tanto pela soma nela indicada quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos. No caso dos autos, embora a Cédula de Crédito Bancário nº 57952 tenha por objeto a concessão de limite de cartão de crédito, e não a indicação originária de valor fixo a ser pago, os documentos que instruem a inicial permitem, em cognição própria desta fase, identificar a formação do débito executado. A CCB formaliza a operação de limite de cartão (ID. 137191088); as faturas demonstram a utilização do crédito e o lançamento de “honra de aval cartão” no valor de R$ 27.990,34 (ID. 137191092); o relatório de extrato de cliente reproduz o mesmo valor na modalidade "Avais e Fianças Honrados – Cartões" (ID. 137191089), bem como discrimina os abatimentos decorrentes dos valores pagos e aponta saldo total para quitação de R$ 23.269,87; por fim, a planilha de cálculo atualiza esse saldo, chegando ao valor executado de R$ 24.368,21 (ID. 137191093). Isto posto, RECEBO A EMENDA À INICIAL (ID. 137772599). À CPE: RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem…

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