Processo 7007621-87.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007621-87.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007621-87.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Polo Ativo: AUTOR: GISLAINE DUARTH MEDEIROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CENTO E DOIS - CINQUENTA E SEIS 4101 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-090 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Polo Passivo: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA VERBO DIVINO 2001, 3 AO 6 ANDAR CHÁCARA SANTO ANTÔNIO (ZONA SUL) - 04719-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da causa: R$ 7.000,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Gislaine Duarth Medeiros em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com partida de Cuiabá/MT e destino final em Natal/RN, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 08/04/2026. Relata que o primeiro voo (LA3621) sofreu atraso por manutenção na aeronave, o que ocasionou a perda de sua única conexão. Aduz que foi realocada em voo posterior apenas do dia posterior, o qual foi suspenso pelo mesmo motivo técnico, forçando a requerente a pernoitar na cidade de Guarulhos/SP por duas noites consecutivas. Argumenta que chegou ao seu destino final com 48 horas de atraso em relação ao horário contratado originalmente, o que acarretou a perda de duas diárias de hospedagem pré-pagas em Natal. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundada na teoria do desvio produtivo/perda do tempo útil, no importe de R$7.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito arguindo o sobrestamento nacional determinado pelo STF no Tema 1.417 (ARE 1.560.244). Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela não utilização prévia das vias administrativas para resolução do conflito e a inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro alheio à lide. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, asseverando que o atraso inicial decorreu de "efeito reacionário" ocasionado por restrições aeroportuárias (fato de terceiro/força maior). Afirmou ter prestado integral assistência material, fornecendo hotel e alimentação, bem como reacomodação no primeiro voo disponível, em estrito cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. Sustentou a não configuração de danos morais indenizáveis, rechaçou o cabimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pediu a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as defesas preliminares e de mérito. Argumentou que a suspensão atrelada ao Tema 1.417 do STF é indevida ao caso, por se tratar de responsabilidade fundada em fortuito interno, manutenção de aeronave, o qual não se amolda ao paradigma. Pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para se manifestarem especificamente acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora protocolou petição informando desinteresse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Da suspensão do feito – Tema 1.417/STF Preliminarmente,…

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