Processo 7007625-06.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007625-06.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA ROSALINA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548, JOAO LEONARDO ALEXANDRE DE ASSIS, OAB nº RO14510 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 39054-2, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Coisa Julgada Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade/nulidade dos débitos nos valores de R$ 1.046,73, já discutidos nos autos n.° 7026502-93.2022.8.22.0001, vinculados ao TOI n.° 44288, bem como aos valores de R$ 829,80 e R$ 635,58, objeto dos autos n.° 7058668-18.2021.8.22.0001, referentes, respectivamente, aos TOI's n.° 48725 e no 0000. Consta dos autos que tais processos já transitaram em julgado, sendo que o feito n.° 7058668-18.2021.8.22.0001 teve seu trânsito em julgado certificado em 15/08/2022 e o processo n.° 7026502-93.2022.8.22.0001 em 07/10/2022. Em ambos os processos, a parte autora já buscou discutir a legalidade do procedimento de recuperação de consumo – o mesmo que pretende impugnar no presente feito. Dessa forma, resta caracterizada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, preenchendo-se, assim, integralmente os requisitos estabelecidos pelos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Consequentemente, não subsiste interesse processual na rediscussão do pedido de declaração de inexigibilidade desses débitos neste feito, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Em razão do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material relativamente ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 1.046,73 (TOI n.° 44288 – autos n.° 7026502-93.2022.8.22.0001), R$ 829,80 (TOI n.° 48725 – autos n.° 7058668-18.2021.8.22.0001) e R$ 635,58 (TOI n.° 0000 – autos n.° 7058668-18.2021.8.22.0001), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante disso, a análise do mérito ficará restrita aos demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente aqueles atinentes à legalidade dos procedimentos de recuperação de consumo, não acobertados pela coisa julgada, relacionados aos TOIs n.° 152788888 (débito de R$ 2.947,34) e n.° 145455213 (débito de R$ 3.055,60), à regularidade da cobrança das faturas de consumo nos valores de R$ 2.807,29 e R$ 1.101,23, aos…
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