Processo 7007626-12.2026.8.22.0014
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7007626-12.2026.8.22.0014 Classe:Reconhecimento e Extinção de União Estável Protocolado em: 07/06/2026 ESPÓLIOS: J. R. D. O., L. M. R. D. M. ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: S. F. D. M. ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) R$ 49.600,00 DESPACHO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por J. R. D. O., L. M. R. D. M. em face de S. F. D. M., em favor do filho comum, na qual se requer, entre outros pedidos, a fixação de alimentos provisórios. A parte autora é assistida pela Defensoria Pública e afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto aos alimentos provisórios, a filiação está demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos, de modo que a obrigação alimentar decorre do poder familiar. Além disso, as necessidades do filho são presumidas, sobretudo diante da idade e da dependência em relação aos genitores. Por outro lado, embora a prisão da requerida não afaste, por si só, o dever de prestar alimentos, não há, neste momento processual, comprovação suficiente de sua efetiva capacidade contributiva. A existência de bem imóvel alegadamente adquirido durante a união estável ainda será objeto de contraditório e eventual partilha, não sendo suficiente, por ora, para justificar a fixação dos alimentos no patamar requerido na inicial. Dessa forma, em análise inicial e sem prejuízo de posterior revisão, entendo adequada a fixação dos alimentos provisórios em valor moderado, compatível com os elementos disponíveis nesta fase. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de alimentos provisórios e fixo-os em favor de L.M.R.D.M. no importe correspondente a 30% do salário mínimo vigente, a ser pago pela requerida, S. F. D. M. até o dia 15 de cada mês, mediante depósito ou transferência para a chave PIX indicada na inicial. Os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, considerando o interesse de filho incapaz. No mais, em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 1. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: Link da videochamada: https://meet.google.com/uau-vced-myf As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por…
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