Processo 7007627-29.2023.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7007627-29.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 9.423,28 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: VALDINEIA VIVIANI LUIZ DA SILVA, JOEL CORREIA DA SILVA, JOEL CORREIA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Advogado: RODRIGO LAZARO NEVES, OAB nº RO3996 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela SICOOB CENTRO visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário (ID 92869989). A petição inicial foi protocolada em 04/07/2023, acompanhada de memorial de cálculo no valor de R$ 9.423,28 (ID. 92869988). Citados, os executados não efetuaram o pagamento voluntário. Seguiram-se diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Em 19/08/2024, restou frutífero o bloqueio de R$ 3.061,98 via SISBAJUD (ID. 109937833). Posteriormente, foi deferida a penhora de 15% do salário da executada Valdineia (ID. 121680430), resultando em depósitos judiciais parciais. Em 27/03/2025, o exequente apresentou nova atualização do débito no valor de R$ 17.986,26 (ID. 118784631). O novo cálculo apresentado pelo exequente foi impugnado pelos executados (ID. 130279492). Ante a divergência entre as partes, o juízo determinou a remessa do feito à contadoria (ID. 132791292), que apresentou certidão ao ID. 134149601 informando que deixou de realizar os cálculos devido a uma divergência metodológica: observou que o exequente utilizou a tabela do TJ/RO por mais de um ano (entre junho/2023 e agosto/2024), mas alterou a metodologia para critérios contratuais em março/2025, o que elevou o débito de forma considerável. Intimado, o exequente defendeu a prevalência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento (ID 135278731). Decido. A controvérsia reside na definição do índice de atualização aplicável ao débito após a judicialização da demanda. O exequente sustenta a aplicação dos juros remuneratórios e encargos previstos no contrato até a liquidação total. Contudo, tal entendimento confronta a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, devem ser utilizados os índices legais fornecidos pelo ETJRO para a atualização da dívida. Isso ocorre porque, com a propositura da ação, opera-se a judicialização do débito, e os encargos incidentes não mais se regulam estritamente pelos termos do contrato, mas sim pelas regras do Poder Judiciário. Nesse sentido, a correção monetária deve incidir pelo INPC e os juros moratórios devem observar a taxa legal a partir da citação, conforme preceitua o Artigo 406 do Código de Processo Civil. Destaco os seguintes precedentes do TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Recurso improvido As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº…
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