Processo 7007630-98.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007630-98.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: ZELI DE FATIMA VOGEL CAMPOS, ADEMIR VIEIRA CAMPOS ADVOGADO DOS AUTORES: BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029 REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ZELI DE FATIMA VOGEL CAMPOS, ADEMIR VIEIRA CAMPOS em face de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, mantido com a ré, sendo o autor Ademir Vieira Campos (67 anos), dependente. Afirmam que, em outubro de 2024, este foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (Mieloma Múltiplo), o que demandou tratamento contínuo e intensivo, incluindo internações, cirurgia, radioterapia, quimioterapia, atendimento domiciliar e uso de medicamentos de alto custo. Sustentam que, em decorrência da utilização intensiva do plano, os valores cobrados a título de coparticipação tornaram-se excessivamente onerosos, ultrapassando a capacidade financeira do núcleo familiar, cuja única renda provém do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, no valor aproximado de R$ 3.332,00. Apontam que a cobrança prevista para janeiro de 2026, somada à mensalidade, alcança o montante de R$ 8.573,70, o que inviabiliza a continuidade do tratamento e a própria manutenção do contrato. Requerem, em sede de tutela de urgência, a limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do autor, a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. A tutela de urgência foi deferida parcialmente por este juízo (ID 130685565 e 131361063). A ré UNIMED CENTRO RONDÔNIA apresentou contestação no ID 133563372. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentou a validade da cláusula de coparticipação, prevista contratualmente em 50% para consultas e 30% para exames e demais serviços, e amparada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. A autora apresentou réplica (ID 134788007). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária dilação probatória, pois os documentos juntados com a inicial são suficientes para o convencimento do juízo, razão pela qual julgo antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. Estando implementados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não tendo sido aventadas questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, passo diretamente ao exame de mérito da causa. De plano, deve ser esclarecido que os autos serão analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica firmada pelos litigantes se reveste de inequívoca relação de consumo, consoante se infere dos arts. 2º e 3º do CDC. Neste sentido, aliás é harmônica a doutrina e jurisprudência. Da Abusividade da Cláusula de Coparticipação A autora questiona a abusividade da cláusula de coparticipação, que estabelece o pagamento de 50% em consultas e 30% em exames e terapias e ao final além de reconhecer a onerosidade excessiva, seja condenado a Requerida em obrigação de…
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