Processo 7007636-92.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007636-92.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007636-92.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 11.668,08 (onze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos) Parte autora: JOAO CEZAR DA SILVA, AVENIDA OLAVO PIRES 2948 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO CEZAR DA SILVA em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Preliminarmente, o requerido arguiu incompetência do Juizado Especial Cível, alegando se tratar de causa de complexidade incompatível com o rito dos juizados, pois necessita de prova pericial complexa. Tal alegação não deve prosperar, visto que se discute nos presentes autos é de fácil comprovação, já que a parte demandante juntou com a inicial todos os documentos necessários ao deslinde da ação, permitindo que haja o julgamento da demanda pela simples análise dos elementos de prova produzidos nos autos. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra a parte autora ser proprietário do imóvel localizado na Alameda do Sabiá, 1528, Setor 02, Ariquemes/RO, e que, durante o período em que o bem esteve locado em 2025, a unidade…

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