Processo 7007639-78.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007639-78.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: MAQUIPARTS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 2615 BODANESE - 76981-095 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerente: RAFAEL COSTA BERNARDELLI, OAB nº MT13411 Requerido/Executado: CARLOS ROBERTO BISPO, RODOVIA BR 364, KM 432, LOTE 102/D DA GLEBA 51 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAQUIPARTS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de CARLOS ROBERTO BISPO, na qual afirmou que vendeu ao requerido peças mecânicas, pelo valor total de R$8.110,95, dividido em 4 parcelas. Alegou que o requerido pagou R$2.910,95 e deixou saldo de R$5.200,00 (sem atualizações). Requereu o pagamento do valor. Audiência de conciliação infrutífera. O requerido, citado, não apresentou contestação. A autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. 1- Do mérito 1.1- Da revelia A ausência de contestação caracteriza a revelia e produz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato, conforme o art. 344 do CPC. Declaro o requerido revel. 1.2- Da cobrança O autor apresentou nota fiscal (Id 128303402) e cobrança extrajudicial do requerido, via WhatsApp (Id 128303404). A Nota Fiscal nº 2.068, identifica o requerido como destinatário, com indicação de seu CPF, endereço e telefone. O documento discrimina as peças vendidas, o valor total de R$8.110,95 e os vencimentos das quatro parcelas (Id 128303402). A autora reconheceu o pagamento de R$2.910,95 e limitou a cobrança ao saldo principal de R$5.200,00. As conversas anexadas demonstram sucessivas cobranças no telefone atribuído ao requerido (Id 128303404). A nota fiscal e as conversas, aliadas aos efeitos da revelia, são suficientes para comprovar a relação jurídica e o saldo devedor. Cabia ao requerido demonstrar o pagamento ou outro fato extintivo da obrigação, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não fez. O saldo principal é composto por R$1.144,53 da parcela vencida em 23/08/2023, R$2.027,74 da parcela vencida em 20/09/2023 e R$2.027,73 da parcela vencida em 18/10/2023, que totalizam R$5.200,00. Portanto, a cobrança do saldo principal de R$5.200,00 é procedente, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. 2- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar CARLOS ROBERTO BISPO ao pagamento de R$ 5.200,00 à MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Tratando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, o devedor foi constituído em mora de pleno direito no vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. A correção monetária observará: (a) até 29/08/2024, a Tabela Prática do TJ/RO; e (b) a partir de 30/08/2024 — data em que passaram a produzir efeitos as alterações da Lei nº 14.905/2024 —, a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, salvo se a Tabela do TJ/RO já adotar…
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