Processo 7007641-02.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007641-02.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007641-02.2026.8.22.0007 - Liminar , Pessoa com Deficiência AUTOR: N. V. D. O. S. A., RUA DA UNIVERSIDADE 635, APT 03, - DE 570/571 AO FIM JARDIM SÃO PEDRO II - 76962-384 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social.) Deste modo, determino que a parte autora, caso não tenha juntado aos autos, apresente sua inscrição ou a atualização das suas informações, constantes no CadÚnico, perante o CRAS (ou órgão municipal equivalente), no prazo de 10 dias, sob pena de declarar sua falta de interesse de agir. Indefiro a tutela provisória consubstanciada na tutela de urgência, vez que, sob uma análise superficial dos documentos carreados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), isso porque necessário restar esclarecida a hipossuficiência da família em lhe suprir suas necessidades de subsistência. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. O LAUDO RELATIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL / LOAS ACOMPANHA O EXPEDIENTE. Na forma do art. 465, CPC, nomeio o perito do juízo Dr. WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA, CRM-RO 4468, médico do trabalho, atendendo na Clínica Onmed, localizada na Av. Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal–RO, e-mail: wcoimbra@dr.com, que deverá responder ao laudo pericial médico relativo a benefício assistencial, o que, não sendo entregue, deverá ser solicitado a CPE (LAUDO LOAS). De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa…

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