Processo 7007660-08.2026.8.22.0007
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira, Av. Cuiabá, n° 2025, Centro, Cacoal/RO E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3443-7610 PROCESSO: 7007660-08.2026.8.22.0007 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORES: P. -. M. A. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. INVESTIGADOS: M. D. S. B., OUTROS RIO DE JANEIRO 6156 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA, D. C. F., RUA DOS ESPORTES 3406, CASA - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA, J. T. R. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAFAEL MONTEIRO 3064, CASA CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS: JOSE SILVA DA COSTA, OAB nº RO6945, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212, KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA, OAB nº RO7969, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de reanálise da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único. Insta salientar que tal medida pode ser feita de ofício pelo juiz, vejamos: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Compulsando os autos, verifico que a revogação da prisão preventiva é medida de rigor. Explico. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade dos acusados, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ainda, a prisão cautelar é a última ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente pode ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º). A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou mantida quando inviável a substituição por outras medidas cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. Não obstante a gravidade da conduta, a ausência de contemporaneidade desautoriza o decreto preventivo, notadamente considerando as condições pessoais favoráveis do indivíduo e o trâmite regular do feito, não havendo elementos concretos aptos a justificar a medida extrema. Neste sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Revogação da prisão preventiva. Ausência dos requisitos autorizadores . Ausência de contemporaneidade. Condições pessoais favoráveis. Teses defensivas acolhidas. Ordem concedida . 1. Verificando-se, na hipótese, a inexistência de elementos concretos e contemporâneos que revelem a necessidade e manutenção da excepcional segregação cautelar, resta imperiosa a libertação do indivíduo. 2. Não obstante a gravidade da conduta, a ausência de contemporaneidade desautoriza o decreto preventivo, notadamente considerando as condições pessoais favoráveis do indivíduo e o trâmite regular do feito, não havendo elementos concretos aptos a justificar a medida extrema . 3. Ordem concedida. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo…
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