Processo 7007666-91.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007666-91.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007666-91.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: DEIVIDE STEFANI CACULA ARCOVERDE ADVOGADO DO AUTOR: DEIVIDE STEFANI CACULA ARCOVERDE, OAB nº RO8396 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Do mérito Ausentes irregularidades. Desnecessária a produção de outras prova porque os fatos se encontram comprovados por documentos. Atendidos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória. O autor postula pela obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica em sua propriedade rural que, segundo ele teria solicitado de longa data. Como a relação entre as partes é de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, uma vez que a parte autora é claramente hipossuficiente em face ao requerida. Entretanto, ressalto que essa circunstância não exime a parte autora de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão e registro nos autos (ID 137971116), operando-se a revelia, vez que, embora cientificada, não apresentou contestação no prazo legal. Com fundamento nos arts. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC, reconhece-se a revelia da parte requerida, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se do contrário resultar da convicção do Juízo, tal como preconizado pela legislação processual. Dessa forma, cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor de ter instalado em seu imóvel rural o serviço de energia elétrica, em virtude da falta de distribuição do serviço. O Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia, que definirá as metas e os prazos do Programa "Luz Para Todos", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão. O art. 88, § 4º da Resolução 1.000/2021 preceitua: Art.88 (…) § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. O Programa “LUZ PARA TODOS” inicialmente foi criado por meio do Decreto n. 4.873, de 11 de novembro de 2003. Entretanto, em 2011, foi revogado pelo Decreto n. 7.520/2011, que atualmente "Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências". O atual Decreto n.7.520/2011 que institui o Programa "LUZ PARA TODOS", trouxe recentes alterações acerca dos prazos por meio do Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, que segue:…

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