Processo 7007667-93.2023.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007667-93.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.427,08 REQUERENTE: THAIS SELENE GASPARINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 26 3735 LOTEAMENTO PLANALTO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. 2. Na sequência, haja vista a norma dos arts. 52, inc. II, da Lei n.º 9.099/95, e 27 da Lei n.º 12.153/09, encaminhem-se os autos à contadoria, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão e com o seguinte regulamento quanto ao acréscimo monetário e juros: i) correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios pelos incidentes da poupança, até novembro de 2021; ii) a partir daí, sobre o total, taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021); iii) No período posterior à EC nº 136/2025 e anterior à expedição do precatório ou RPV, em razão do vácuo normativo existente, deverão ser aplicados: correção monetária pelo IPCA; juros moratórios pela taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, contados a partir da citação; iv) Após a expedição do requisitório, deverá ser observada, de forma estrita, a sistemática constitucional prevista na EC nº 136/2025, qual seja, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC; 3. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes (prazo: 15 dias); o(a)(s) exequente(s), a se manifestar sobre eventual renúncia inclusive, considerando o teto da RPV e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009, ficando desde já homologada, para os fins de que trata o art. 7º da Resolução n.º 290/2023-TJRO¹. 4. Deixando o executado de impugnar a execução ou na hipótese de anuência com as contas apresentadas pela Fazenda Pública ou contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o artigo 13, inciso I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. 5. Em relação aos honorários, atente-se a CPE aos arts. 10 e 14 da mencionada, os quais estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 6. No tocante às alíneas a, b e c do inciso XIV do artigo 6º da…
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