Processo 7007668-13.2025.8.22.0009

TJRO • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
7007668-13.2025.8.22.0009
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7007668-13.2025.8.22.0009 Classe: Regulamentação da Convivência Familiar Assunto: Regulamentação de Visitas REQUERENTE: T. C. B. ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DA SILVA, OAB nº RO3596 REQUERIDO: E. A. D. L. J. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ISADORA STEDILE CAMPOS, OAB nº RO7483A, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787 DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação para modificação de cláusula de convivência proposta por T. C. B. em face de E. A. D. L. J. Narra o autor que é genitor das menores S. L. B (nascida em 22/09/2014) e B. L. B (nascida em 15/08/2018), filhas havidas com a requerida E. A. D. L. Relata que, nos autos nº 7002015-06.2020.8.22.0009, foi homologado acordo pelo qual a guarda das crianças permaneceu com a genitora, ficando estabelecido que o exercício da convivência paterna ocorreria com acompanhamento da avó paterna. Sustenta que tal condição foi ajustada consensualmente à época em razão da pouca idade das crianças e não por reconhecimento judicial de situação de risco. Afirma que sobreveio fato novo consistente na mudança definitiva da avó paterna para o Estado de Santa Catarina, circunstância que teria tornado materialmente impossível o cumprimento da cláusula de visita assistida. Alega ainda que atualmente constituiu nova família, reside em Agrolândia/SC e pretendia permanecer em Rondônia entre os dias 05 e 15 de janeiro de 2026, período em que desejava exercer convivência presencial com as filhas, sustentando que a manutenção da exigência de acompanhamento pela avó paterna inviabiliza o contato paterno e compromete o direito das crianças à convivência familiar. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o afastamento imediato da exigência de que as visitas sejam acompanhadas pela avó paterna, autorizando o exercício da convivência direta e sem supervisão com as filhas durante o período de sua permanência em Rondônia; subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a supervisão, que seja autorizada convivência mediante acompanhamento temporário por terceiro idôneo diverso da genitora, preferencialmente seu irmão J. H. C. B. ou pessoa indicada pelo Juízo; a intimação da requerida para que não crie embaraços ao cumprimento da decisão; a fixação de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória eventualmente concedida; a modificação definitiva da cláusula de convivência estabelecida no acordo homologado nos autos nº 7002015-06.2020.8.22.0009, adequando-a à nova realidade fática. Proferida decisão, em sede de plantão judiciário, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 130702875). Certificada a citação da parte requerida (ID 130707107). A parte requerida manifestou-se nos autos, indicando a avó materna para acompanhamento das visitas realizadas pela parte autora, datas e horários (ID 130712403). A parte autora manifestou-se requerendo a adequação da frequência das visitas, a reavaliação das limitações de tempo, horários e pessoa indicada ou a flexibilização progressiva da supervisão (ID 130714625). No ID 130732474, foi proferida decisão que indeferiu os pedidos.…

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