Processo 7007679-20.2026.8.22.0005

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7007679-20.2026.8.22.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007679-20.2026.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA DELURDES SCHMITZ VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: LEANDRA ANDRADE VIEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Delurdes Schmitz Vieira, em favor de Leandra Andrade Vieira, inicialmente distribuída por sorteio ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO. A requerente relata que Leandra Andrade Vieira foi interditada nos autos n. 005.2002.017104-3, nos quais Félix Portilho Vieira, então esposo da requerente e irmão da curatelada, foi nomeado curador definitivo. Sustenta que Félix faleceu em 1º de maio de 2026 e que, desde então, vem exercendo, de fato, os cuidados da requerida. Pretende, por isso, ser nomeada curadora provisória e, ao final, definitiva, inclusive para administrar o benefício previdenciário e representar os interesses pessoais e relacionados à saúde da curatelada. O Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, por entender configurada a prevenção deste Juízo, em razão do processamento da anterior ação de interdição. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão declinatória, data venia, não deve prevalecer. A prevenção constitui critério de fixação da competência entre juízos igualmente competentes e tem por finalidade concentrar perante um mesmo órgão jurisdicional demandas que mantenham vínculo jurídico-processual capaz de justificar seu processamento conjunto, especialmente nas hipóteses de conexão, continência, acessoriedade ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Sua incidência, contudo, não decorre da simples existência de processo anterior envolvendo a mesma pessoa. Exige-se a configuração de alguma das hipóteses legalmente previstas nos arts. 55, 56, 59 e 61 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tais pressupostos não se encontram presentes. A presente ação não objetiva rediscutir a incapacidade de Leandra Andrade Vieira, rever a sentença que decretou sua interdição ou alterar os limites da curatela anteriormente estabelecidos. A pretensão limita-se à substituição da pessoa incumbida do encargo, em razão de fato superveniente e posterior ao encerramento do processo originário: o falecimento do curador anteriormente nomeado. Trata-se, portanto, de demanda dotada de objeto próprio, causa de pedir autônoma e fundada em circunstância superveniente, inexistindo relação de acessoriedade capaz de atrair a competência do Juízo que processou a antiga ação de interdição. A substituição do curador não constitui mero incidente ou prolongamento necessário da ação de interdição. Cuida-se de nova pretensão jurisdicional, submetida às regras ordinárias de distribuição. Além disso, a ação de interdição já foi julgada e encerrada, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Aplica-se, nesse ponto, o entendimento consolidado na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi…

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