Processo 7007686-61.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007686-61.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7007686-61.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MANOEL ADALBERTO MALAQUIAS ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por MANOEL ADALBERTO MALAQUIAS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas, no qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, em razão da emissão de faturas de energia elétrica em valores considerados exorbitantes e incompatíveis com o consumo de imóvel comercial desocupado, bem como pela indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aduz, em síntese, que, após a instalação da unidade consumidora, o imóvel permaneceu com consumo mínimo (cerca de R$ 100,00 mensais), porém, após alteração no sistema de medição realizada pela requerida, passaram a ser emitidas faturas nos valores de R$ 2.450,36, R$ 4.759,43 e R$ 4.590,16, sem justificativa plausível, circunstância que culminou, inclusive, na negativação de seu nome, antes da adequada apuração administrativa dos fatos. Informa, ainda, que buscou solução administrativa, sem êxito, permanecendo a cobrança dos valores impugnados e o risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Conciliação frustrada. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeita-se a preliminar de ausência do interesse de agir. Com efeito, a petição inicial narrou causa de pedir e formulou pedidos compatíveis com a pretensão deduzida, estando presentes a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial que condicione o acesso ao Judiciário à prévia solução administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988). Ademais, embora a parte requerida sustente a perda superveniente do objeto em razão do refaturamento administrativo das faturas impugnadas, verifica-se que tal providência não tem o condão de esvaziar o interesse processual, porquanto não abrange integralmente a controvérsia posta em juízo, notadamente no que se refere à legalidade originária das cobranças, à regularidade da negativação promovida e à pretensão indenizatória por danos morais. Com efeito, os autos demonstram que, após a intervenção técnica, a própria concessionária reconheceu a irregularidade no sistema de medição, decorrente de inversão de conectores que ocasionou a imputação de consumo de terceiro à unidade consumidora da parte autora, procedendo ao refaturamento das contas para valores compatíveis com o consumo real (aproximadamente R$ 100,00 mensais), posteriormente quitados. Tal circunstância, longe de afastar o interesse de agir, reforça a existência da controvérsia jurídica, evidenciando que a cobrança inicial era, ao menos em tese, indevida, subsistindo o…

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