Processo 7007688-86.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007688-86.2025.8.22.0014 AUTORES: GUELES MACIEL DIAS, G M DIAS LTDA ADVOGADOS DOS AUTORES: LETICIA MELO DE OLIVEIRA, OAB nº PA36622, CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual c/c pedido de tutela provisória ajuizada por RECUPERADORA DE CARROCERIAS GMD LTDA ME e outros em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA SICOOB CREDISUL. As partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário nº 143325-5 e nº 130308-5, alegação de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, ocorrência de reescalonamento/renegociação contratual com suposta novação prejudicial, cobrança de valores já adimplidos, ausência de informações essenciais, especialmente CET e evolução do débito, necessidade de revisão contratual e eventual repetição do indébito. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de manutenção do indeferimento da justiça gratuita, manutenção do indeferimento da tutela de urgência, inépcia da petição inicial, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a regularidade das operações financeiras, a legalidade das taxas praticadas e a inexistência de abusividade. Houve réplica e posterior manifestação das partes acerca da produção de provas. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar as preliminares. Da alegada inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente ausência de indicação específica das cláusulas abusivas e de memória detalhada do cálculo do débito, verifica-se que a parte autora delimitou satisfatoriamente, os contratos discutidos, as teses revisionais, os encargos apontados como abusivos, os fundamentos jurídicos da pretensão e os pedidos formulados. A inicial descreve especificamente a insurgência contra juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, operações de renegociação consideradas lesivas e cobrança de valores já pagos. Ainda que a memória de cálculo não seja exauriente (Id. 127255007), nota-se que a própria parte autora sustenta impossibilidade técnica de apresentação integral dos valores em razão da ausência de documentos e extratos que estariam sob posse exclusiva da instituição financeira. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ admite mitigação do rigor do art. 330, §2º, do CPC, especialmente quando os documentos necessários à elaboração completa dos cálculos encontram-se em poder da instituição financeira. Além disso, a inicial permite pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação detalhada acerca do mérito. Portanto, não se verifica inépcia apta a ensejar extinção do processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de inaplicabilidade do CDC igualmente não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento…
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