Processo 7007691-34.2026.8.22.0005

TJRO • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
7007691-34.2026.8.22.0005
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Processo n.: 7007691-34.2026.8.22.0005 Classe: Produção Antecipada de Provas Assunto:Diligências REQUERENTE: JOSE WILLIANS PEREIRA DE ARRUDA, CTCE PORTO VELHO UPES unid prov, - DE 5125 A 5205 - LADO ÍMPAR SÃO SEBASTIÃO - 76801-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SANDRO LUIZ CARDOSO, OAB nº SC11937 REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ WILLIANS PEREIRA DE ARRUDA, já qualificado nos autos, em face da sentença de ID 140430589, que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo de Produção Antecipada de Provas (Justificação Criminal) sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, a saber: Omissão e Erro de Premissa Fática: Alega que a sentença partiu da premissa equivocada de que a defesa teria permanecido inerte durante a ação penal originária, quando, na verdade, teria requerido por duas vezes a extração pericial dos dados dos dispositivos eletrônicos do réu, sem que o pedido fosse apreciado pelo juízo. Omissão Documental: Aponta que a decisão não se manifestou sobre os documentos de ID 8715, 8716, 8717, 8736 e 8739, que comprovariam a custódia estatal dos aparelhos e o impedimento de acesso pela defesa. Omissão de Precedente: Aduz que a sentença ignorou um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que absolveu o requerente em episódio diverso com base em álibi documental, o que demonstraria a pertinência da prova que se busca produzir. Contradição Interna: Argumenta que a decisão, embora reconheça a natureza de jurisdição voluntária do procedimento, adentra indevidamente no mérito da prova a ser produzida, antecipando um juízo de valor que competiria ao órgão julgador de uma futura Ação de Revisão Criminal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e deferir o processamento da produção antecipada de provas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 382 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, tem por finalidade exclusiva sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. Não se presta, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a reexaminar as razões que fundamentaram o convencimento do julgador. O embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada. 1. Da Inexistência de Omissão ou Erro de Premissa Fática: O primeiro e principal argumento do embargante é o de que a sentença se baseou em uma premissa fática equivocada — a suposta “inércia defensiva” na ação penal originária. Aponta que a defesa anterior teria, sim, requerido a perícia nos dispositivos eletrônicos, mas que o Judiciário teria se omitido em analisar tais pleitos. O que o embargante pretende é a reanálise do acervo probatório e dos atos processuais da ação penal nº…

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