Processo 7007694-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7007694-98.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: AMANDA DA SILVA RODRIGUES NEVES Advogado(a): CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176A Recorrido (a): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Advogado(a): JONAS SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN17996A, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. A parte autora alegou que adquiriu pacote de viagem junto à requerida, porém foi impedida de embarcar em razão da ausência de documento de identificação com foto de passageiro menor de idade que a acompanhava. Sustentou falha na prestação do serviço, ao argumento de que não recebeu informações claras acerca da documentação necessária para o embarque, requerendo indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que as informações acerca da documentação exigida para embarque de menor foram adequadamente disponibilizadas pela requerida, concluindo que o impedimento de embarque decorreu da inobservância, pela própria consumidora, das exigências legais e regulamentares aplicáveis. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço e insuficiência das informações prestadas pela agência de viagens, defendendo a responsabilidade da requerida pelos prejuízos suportados em decorrência da perda da viagem. Requer a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da recorrida em razão do impedimento de embarque de passageiro menor de idade desacompanhado da documentação exigida para viagem aérea nacional, bem como se tal circunstância enseja indenização por danos morais. Não assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos autos, o embarque do menor foi impedido em razão da ausência de documento oficial de identificação apto a atender às exigências estabelecidas pela regulamentação aplicável ao transporte aéreo de passageiros menores de idade. A sentença concluiu que a recorrida prestou informações adequadas acerca da documentação necessária para a realização da viagem, entendimento que encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, as informações disponibilizadas pela agência continham orientações expressas acerca da documentação exigida para embarque de menores, inclusive com referência às normas aplicáveis e à necessidade de apresentação de documento oficial de identificação (ID 32061708 - pág. 3). Assim, não se verifica omissão informacional apta a caracterizar falha na prestação do serviço. A responsabilidade pelo cumprimento das exigências documentais para embarque incumbe ao passageiro, não podendo ser transferida à empresa de turismo ou à companhia aérea quando estas disponibilizam previamente as orientações necessárias. A matéria…
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