Processo 7007703-88.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7007703-88.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007703-88.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Classificação e/ou Preterição Requerente/Exequente:CASSIO NASCIMENTO RODRIGUES, RUA PADRE CHIQUINHO, Nº 3340, SETOR 01, JARU/RO 3340 RUA PADRE CHIQUINHO, Nº 3340, SETOR 01, JARU/RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AC EQN 204/404, EQN 204/404 LOTE ÚNICO ASA NORTE - 70842-970 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIO NASCIMENTO RODRIGUES em face da sentença que declarou a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 02 do FOJUR/TJRO. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material, aduzindo que, ao contrário do afirmado no julgado, possui advogado regularmente constituído nos autos desde a petição inicial. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que o feito deveria ser redistribuído à Vara da Fazenda Pública em vez de extinto. Por fim, alega omissão sobre a natureza individualizável do direito pleiteado, fundamentado na Lei Estadual nº 6.151/2025. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, em que reconhece a existência de patrono habilitado, mas defende a manutenção da extinção do feito. Argumenta que o reconhecimento da incompetência no microssistema dos Juizados Especiais impõe a extinção do processo, sendo inaplicável a remessa dos autos prevista no Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão de reforma da decisão não merece prosperar. Do Erro Material quanto à Representação Processual Assiste razão ao embargante no que tange ao reconhecimento da presença de advogado. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 128411505) foi devidamente subscrita pelo Dr. Ronei Miller Rosa (OAB/RO 12.415), com a respectiva procuração acostada. Assim, a afirmação contida na sentença de que o autor não possuía advogado constituído configura evidente erro material. Entretanto, tal retificação, embora necessária para a precisão do relatório fático, não possui o condão de alterar o dispositivo da sentença. A extinção do processo não se deu exclusivamente pela suposta ausência de advogado, mas sim pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo em razão da natureza coletiva da demanda. Da Incompetência e da Impossibilidade de Redistribuição O embargante defende que, reconhecida a incompetência, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente, conforme o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e específico que afasta a aplicação subsidiária do referido dispositivo do CPC. O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 é…

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