Processo 7007706-22.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007706-22.2025.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELIZANGELA CODINHOTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A Polo Passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB nº SP324495 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIZANGELA CODINHOTO em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em desfavor HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e SÃO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA. Em suas razões recursais, verbera a legitimidade da recorrida Hapvida. Afirma ter comprovado os descontos e a tentativa de cancelamento do plano odontológico. Aduz que a revelia estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Requer a reforma para julgamento de procedência dos pedidos. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO VENCEDOR DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “S E N T E N Ç A A Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantém relação jurídica com a parte autora, sendo tal vínculo restrito à corré. Da análise dos autos, assiste razão à requerida. Embora a parte autora alegue responsabilidade da HAPVIDA, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados exclusivamente em favor da empresa SÃO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA, conforme demonstrado no ID 126263452, não havendo elementos que autorizem presumir qualquer outra relação jurídica além da comprovada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ser excluída do polo passivo da demanda. No mais, embora regularmente citada e presente à audiência de conciliação (ID 130373804), a Ré SÃO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA deixou de apresentar contestação. Dessa forma, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a continuidade de descontos em seu salário mesmo após o pedido de cancelamento do plano odontológico. A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Todavia, a despeito da existência da relação jurídica, não há nos autos elementos suficientes que corroborem as alegações autorais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que por meio de prova mínima. Contudo,…
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